Heron
Cid
O
Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Paraíba
acolheu, na sessão ordinária desta terça-feira
(14), recurso do Ministério Público
Eleitoral contra decisão monocrática
da corregedora eleitoral Helena Delgado Ramos Fialho
que havia julgado improcedente representação
eleitoral em desfavor do deputado federal Armando
Abílio. Por quatro votos contra três,
o Pleno entendeu que o outdoor afixado na cidade de
Esperança, com a frase “Deputado Armando
Abílio deseja a todos muita felicidade”,
configura-se em propaganda eleitoral extemporânea
(fora do período permitido). A Corte decidiu
multar o parlamentar em 20 mil Ufirs.
O
procurador regional eleitoral, José Guilherme
Ferraz da Costa, durante seu pronunciamento, lembrou
do fato da cidade de Esperança ser um reduto
eleitoral do deputado e da reutilização
do layout de campanha na mensagem de final de ano,
manifestada no outdoor em ano eleitoral.
Edward
Johnson, advogado do deputado, rechaçou,
na defesa, qualquer possibilidade de ter ocorrido
propaganda eleitoral, admitindo apenas a ocorrência
de promoção pessoal, “o que
não caracterizaria crime eleitoral”.
Durante a sustentação oral na tribuna
da Corte, Edward afirmou que não existiu
intenção de influenciar o eleitor.
A
relatora do processo, juíza Helena Delgado
Ramos Fialho, ao citar a jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral que diferencia propaganda
extemporânea de promoção pessoal,
manteve a sua decisão e votou pelo desprovimento
do recurso do Ministério Público Eleitoral,
acompanhada pelos juizes José Tarcísio
Fernandes e Fátima de Lourdes Lopes Correia.
Em
seguida, o juiz José Guedes Cavalcanti Neto,
divergiu do voto da relatora, acentuando a existência
subentendida da propaganda irregular. “Está
caracterizada a finalidade eleitoral do outdoor.
Foi uma maneira que o deputado encontrou para lembrar
a cidade de Esperança que será candidato
nestas eleições”, disse. Semelhantemente
entenderam os juizes Alexandre Targino Gomes Falcão
e o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Lincoln, durante sua fala, questionou por que o
parlamentar não omitiu na frase a palavra
“deputado”, já que tratava-se
de promoção pessoal. “Porque
somente em ano eleitoral, o deputado enviou felicitações
aos eleitores?”, interrogou o desembargador.
Com
o empate em três à três, coube
ao presidente do TRE, desembargador Luis Sílvio
Ramalho Júnior, o voto de Minerva. Ele desempatou
reconhecendo a existência de propaganda irregular
e conseqüentemente decidiu pela aplicação
de multa ao deputado.